GERALUltratividade da norma coletiva - breve atual panorama
Artigo Jurídico - ASBRAV
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
De acordo com o princípio da ultratividade, terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos, até que outra norma venha a decidir sobre o direito trabalhista.
Em 2016, o relator do processo havia concedido liminar determinando a suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutissem a matéria.
Essa decisão também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.
Em seu voto, o relator considerou que a nova redação da Súmula 277 do TST, adotada em 2012, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica, destacando também que questões sobre o tema já foram apreciadas pelo Legislativo em pelo menos três ocasiões: na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 e na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”.
Conforme ficou definido pelo STF, a súmula do TST também ofendia o princípio da segurança jurídica, uma vez que, segundo o artigo 613, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos. Para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade.
Conforme é unânime da doutrina e jurisprudência trabalhista, acordos e convenções coletivas são firmados após amplas negociações e concessões de empregados e empregadores. "Essa é, afinal, a essência da negociação trabalhista. Soa estranho, desse modo, que apenas um lado da relação continue a ser responsável pelos compromissos antes assumidos", segundo entendimento firmado nessa decisão do STF.
Sendo assim o STF decidiu que são inconstitucionais a súmula 277 do TST, bem como as decisões judiciais que aplicam o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista. Decisão que gera mais segurança jurídica para a empresa, tendo em vista que a justiça do trabalho estava aplicando a ultratividade nos processos individuais.
Em outras palavras, enquanto não for firmada nova convenção coletiva, a anterior convenção não produzirá mais efeitos sobre os contratos de trabalho.
Por Oswaldo da Rocha Lacerda,
Advogado especialista em direito do trabalho, sócio de RLSC Advogados