Artigo Jurídico – ASBRAV

No final de julho de 2022, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu de forma unânime que a instalação de sistemas de ar–condicionado central é obra de construção civil, e, por esta razão, deve ser utilizada a alíquota de 8% como base de cálculo para a tributação no regime do lucro presumido para fins da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

Segundo previsão do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, empresas prestadoras de serviço optantes pelo regime do lucro presumido têm como base de cálculo 32% das suas receitas para fins de cálculo do IRPJ. Já em uma obra de construção civil, esse percentual é de 8%.

Com a decisão do Carf, empresas que têm por objeto a instalação de ar-condicionado central, tributam pelo lucro presumido e utilizaram a alíquota de 32% como base de cálculo podem ter direito a buscar a diferença, gerando crédito tributário. Para a garantia da licitude do crédito, os contratos de prestação de serviço que geraram as respectivas receitas devem ser analisados para identificação dos requisitos legais.

Por Guilherme Spillari Costa
Advogado de empresas. Sócio de RLSC Advogados – contato@rlsc.com.br ou um whatsapp para (51) 3398-6994.