Artigo Jurídico – ASBRAV

O controle de jornada é uma forma de comprovação de que o colaborador compareceu ao trabalho e cumpriu suas horas de forma contínua. A observação pelo empregador da correta gestão do sistema de marcação de ponto garante maior segurança para as empresas não só no sentido de evitar fiscalização e provável multa, mas também como forma de evitar eventual passivo trabalhista que demande, por exemplo, dano moral por jornada excessiva e pagamento por horas extras.

A partir da publicação da Portaria n.º 671 do Ministério do Trabalho e Previdência, passaram a existir o Registro eletrônico de ponto (REP) convencional (C), alternativo (A) e via programa (P) portanto: REP-C, REP-A e REP-P. Apesar das alterações trazidas, foram mantidas as disposições referentes ao controle manual e ao controle mecânico de jornada já existentes. Todos os tipos de registro de ponto (REP, manual ou eletrônico) podem trabalhar com a consignação por exceção, desde que ela seja autorizada em instrumento coletivo ou acordo individual. O controle de jornada por exceção, portanto, não é um tipo de REP, porém é admitido pela CLT como uma forma válida de marcação de ponto, podendo ser autorizada via instrumento coletivo de trabalho (acordo ou convenção coletiva) ou por acordo individual de trabalho.

Uma alteração que a Portaria trouxe é a de que não existe mais a obrigação de o empregador efetuar o cadastro de equipamento convencional REP-C junto ao CAREP (Cadastro de Registro de Ponto Eletrônico), sistema que será descontinuado. Contudo, devem possuir Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos de registro eletrônico convencional, documento este que atesta que o equipamento e seus programas atendem às especificações do Ministério do Trabalho.

Também destacamos que os REP devem seguir determinados critérios, tais como registrar fielmente as marcações, não permitir que haja alteração ou eliminação de dados registrados pelo empregado nem restrições de horário ao registro, e, ainda, permitir a assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Para fins de fiscalização, os sistemas de REP devem permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar a extração de registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Nos sistemas de ponto REP-C e REP-P, a empresa deve emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto pelo trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado. Além disso, o empregador deve disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto. Geralmente os fiscais do Ministério do Trabalho verificam se o empregador está observando a legislação de forma correta, sendo que qualquer postura que esteja contrária ao que foi mencionado poderá gerar o risco de uma fiscalização pelo MTE e aplicação de multa.

Dessa forma, se a empresa possibilita o acesso (disponibiliza) dos arquivos de espelho de ponto aos seus colaboradores, permitindo que eles olhem a qualquer momento como está a marcação, a chance de sofrer uma fiscalização pelo MTE nesse sentido é baixa. Além do risco de fiscalização, há também o risco de a empresa responder por uma ação coletiva, tanto do sindicato como do Ministério Público do Trabalho, a qual fica reduzida com a adoção de sistemas eficientes de controles e monitoramento das jornadas de trabalho, principalmente das horas extras.

Por Guilherme Spillari Costa

Advogado de empresas. Sócio de RLSC Advogados – contato@rlsc.com.br ou um whatsapp para (51) 3398-6994.