Artigo Jurídico – ASBRAV

No mês de abril de 2023 foi sancionada a Lei n. 14.553/23, que altera o Estatuto da Igualdade Racial e determina critérios de coleta de informações relativas à distribuição de segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho a partir de critérios de autoidentificação, ou seja, considerando o dado conforme fornecido pelo próprio empregado. A referida legislação tem a intenção de subsidiar políticas públicas e serve como forma de reduzir desigualdades no mercado de trabalho através da análise de participação de cada grupo étnico-racial em pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a cada 5 anos.

A partir de agora, então, formulários como os de admissão e demissão no emprego, de acidente de trabalho, inscrição de segurados e dependentes no INSS (inclusive se disponibilizado por meio eletrônico), pesquisas do IBGE, registro do SINE e na RAIS deverão conter campos para autodeclaração racial. A lei estende a obrigatoriedade tanto para o setor público quanto para o privado. Contudo, quanto aos empregadores privados, cita apenas trabalhadores subordinados na obrigatoriedade de preenchimento de tal campo, ou seja, empregados com vínculo celetista. A redação da lei leva a crer, portanto, em primeiro momento, que empregados não celetistas, ou seja, terceirizados ou prestadores de serviços sem vínculo empregatício não teriam a obrigatoriedade da autodeclaração em questão.

Vem à tona, então, outra recente lei, porém já mais conhecida por muitos: a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esta norma considera que os dados sobre origem racial ou étnica são dados pessoais sensíveis, ou seja, dados que possuem potencial para gerar discriminação ao cidadão de maneira geral. Por esta razão, as hipóteses de tratamento são mais restritas e exigem, segundo as boas práticas, camadas adicionais de proteção de acesso e maior atenção quanto a eventual compartilhamento com terceiros.

Assim, as empresas deverão coletar tais informações por determinação da Lei n.º 14.553/23, mas deverão ter um cuidado especial com o seu armazenamento e compartilhamento, cumprindo com as exigências da LGPD.

Por Guilherme Spillari Costa

Advogado de empresas. Sócio de RLSC Advogados – contato@rlsc.com.br ou um whatsapp para (51) 3398-6994.