Artigo Jurídico – ASBRAV

Em uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, os desembargadores entenderam cabível a indenização de uma companhia aérea por danos morais a uma empregada que recebia 28% a menos que seus outros 3 colegas homens no exercício do mesmo cargo e da mesma função. O entendimento do Tribunal foi de que houve conduta “grave e discriminatória” pela remuneração desigual, para a qual a empresa não apresentou argumentos que justificassem o motivo do tratamento não isonômico.

No mês de março, que passamos recentemente, é tradicionalmente comemorado o Dia Internacional da Mulher, que, no último século, começou a conquistar direitos antes ignorados. No âmbito do trabalho, não só 60% da população feminina encontra-se empregada, como também se observa o crescimento do número de mulheres empreendedoras. Em 2022, foi instituída no Brasil a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino – Brasil para Elas, cujo objetivo é promover a independência financeira das mulheres e a igualdade de oportunidades, o que funciona, também, como instrumento de desenvolvimento econômico e social no país.

Ainda, é importante a ocupação de postos de liderança por mulheres, que podem agregar de inúmeras formas o ambiente corporativo. De acordo com estudo realizado pelo Peterson Institute for International Economics1 a partir da análise de dados de mais de vinte mil empresas de diferentes setores em todo o mundo, há a necessidade de promover o progresso feminino em todas as áreas da estrutura da empresa. O estudo apontou que empresas que têm mulheres em posição de comando são mais rentáveis, mostrando que empresas com ao menos 30% de cargos de liderança ocupados por mulheres têm lucros 15% maiores do que aquelas que ainda possuem majoritariamente homens nessas posições.

É direito dos trabalhadores e, portanto, dever do empregador garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres no exercício das mesmas funções, conforme disposto na Constituição Federal. Por meio desse tratamento igualitário, a empresa traz diversidade e propicia as mesmas oportunidades de crescimento a todos os colaboradores. O descumprimento desse dever constitucional, além de ser um obstáculo para uma sociedade livre de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal), poderá configurar conduta discriminatória, bem como conduzir à condenação do empregador – e até mesmo do tomador de serviços – à equiparação salarial e ao dano moral pela violação do direito à igualdade salarial.

Importante informar, por fim, que neste último 14 de março, houve a apresentação de projeto de lei para alterar a CLT objetivando que homens e mulheres tenham salários iguais, com a previsão de multa de dez vezes o maior salário pago pela empresa em caso de descumprimento da paridade salarial, elevado em 100% em caso de reincidência, o que denuncia que a igualdade ainda não alcançou o patamar desejado. Portanto, desde já é importante, se necessário, que haja nas empresas uma adequação em caso de desigualdade salarial para homens e mulheres que ocupem o mesmo cargo, de forma a evitar a eventual ocorrência de futuras indenizações ou multas.

Por Guilherme Spillari Costa

Advogado de empresas. Sócio de RLSC Advogados – contato@rlsc.com.br ou um whatsapp para (51) 3398-6994.