Artigo Jurídico – ASBRAV

Nesta quarta-feira, 11/01, foi sancionada a Lei n.º 14.534/2023, cujo teor prevê que o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será o número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

A nova lei determina que o CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos: I – certidão de nascimento; II – certidão de casamento; III – certidão de óbito; IV -Documento Nacional de Identificação (DNI); V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT); VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); VII – Cartão Nacional de Saúde; VIII – título de eleitor; IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); XI – certificado militar; XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

O Documento Nacional de Identificação, a famosa carteira de identidade que consta o número de registro geral (RG), será substituído pelo CPF, conforme disposição da nova legislação: “órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade”.

O CPF será suficiente para a identificação dos usuários de qualquer serviço público, sendo vedada a exigência de qualquer outro número ou documento para esse fim, havendo o prazo de 12 (doze) meses para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos e de 24 (vinte e quatro) meses para a interoperabilidade entre os sistemas públicos.

A alteração, além de facilitar a vida do cidadão brasileiro, sempre envolto em um emaranhado de documentos e números, reduzirá o trabalho das organizações privadas a curto prazo, pois estas poderão deixar de exigir o RG de seus empregados e prestadores de serviço para diferentes cadastros, movimento que já era sentido e adotado por uma parcela relevante, até em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados.

Por Guilherme Spillari Costa

Advogado de empresas. Sócio de RLSC Advogados – contato@rlsc.com.br ou um whatsapp para (51) 3398-6994.